No quadro do orçamento para 2011 muito se tem discutido sobre as eliminações de benefícios fiscais em sede de IRS e entre estes, os que contemplam os donativos a instituições religiosas e de solidariedade social. Pessoalmente nunca tive grande simpatia por este tipo de incentivos.
Sempre considerei que a decisão e gesto de apoiar uma entidade de solidariedade social ou religiosa é, antes de mais, uma opção pessoal, tomada de acordo com os valores e princípios de cada um e que não deve necessitar do incentivo fiscal para ser concretizada.
Em contrapartida, achei uma excelente ideia quando foi criada, a de possibilitar que cada cidadão possa indicar o beneficiário de 0.5% do imposto que tem de liquidar, que até ao corrente ano se concretizava no campo 901 do modelo H da declaração de IRS, substituindo-se assim ao Estado, mesmo que numa parte ínfima da sua tributação, no encaminhamento dessas verbas. Não há aqui qualquer incentivo fiscal, apenas existe a possibilidade de podermos escolher entidades que queiramos ver beneficiadas com os impostos que pagamos.
Infelizmente não faço qualquer ideia, o eterno problema da falta de informação estatística detalhada e em tempo, se esta possibilidade é utilizada por muitos ou poucos contribuintes embora suspeite que o número não deve ser elevado, pois sempre que há lugar à declaração de IRS, há uma abundante informação sobre todo o tipo de benefícios que podem ser utilizados para optimizar o imposto a pagar e quase nenhuma faz referência a esta possibilidade.
E, no entanto, julgo que este é o caminho certo, que merece ser promovido e mesmo ampliado. Numa fase em que as entidades de solidariedade social, que têm um papel bastas vezes ignorado de amortecimento dos efeitos, por vezes devastadores, da crise na vida de muitas famílias, passam certamente por muitas dificuldades na obtenção de recursos necessários ao cumprimento da sua missão, seria interessante que se fizesse não só uma muito maior difusão desta possibilidade, na convicção, repito de que a maioria dos contribuintes a desconhece. E faria tal divulgação não só junto dos cidadãos como também das próprias entidades que podem ser beneficiárias. Equacionaria, ainda, mesmo que simbolicamente o incremento desta consignação do imposto a liquidar de 0.5% para 0.6% ou algo similar, sinalizando uma preocupação do Estado no apoio a estas instituições.
Apenas espero, mesmo que não se implemente nada do que referi, que não haja alguma mente iluminada que se lembre de remover esta faculdade, na ânsia de poupar mais uns euros de despesa.
António Gomes Mota
Recebi há dias um folheto promocional de uma instituição de crédito que me propunha a utilização de uma linha de crédito pessoal, aparentemente com um mínimo de burocracia e grande agilidade na disponibilização do dinheiro, com pagamentos até 24 meses e uma taxa de juro nominal de 27.4%, que se transforma numa taxa efectiva, TAEG na linguagem bancária, superior a 30%.
Embora tivesse uma ideia mais ou menos aproximada do nível exorbitante a que poderiam chegar as taxas praticadas neste tipo de crédito, motivado pela recepção do respectivo folheto, procurei ir averiguar da existência de algum enquadramento legal sobre a matéria.
E cheguei à conclusão que há um Decreto – Lei, o nº132/09 de 2 de Junho, que comete ao Banco de Portugal a responsabilidade de trimestralmente publicar as taxas máximas que podem ser praticadas nos diferentes tipos de crédito pessoal, indicando o método de tal limitação, um terço para cima da média das taxas praticadas pelas instituições de crédito. Consultado o site do Banco de Portugal, verifico que para o trimestre em curso o limite imposto ao tipo de crédito que consta do folheto que recebi é de 32.9%, ou seja a taxa que me foi proposta é imaculadamente legal.
Os defensores da economia de mercado pura e dura certamente que aceitarão esta prática, questionando até a bondade da limitação de uma taxa máxima, que restringe o livre funcionamento do mercado e das práticas concorrenciais.
Pessoalmente entendo que a legislação mais do que regular limites está a verdadeiramente a tornar legal a usura despudorada enquanto actividade económica.
A sustentação da prática de taxas de vinte e muitos por centos apenas pode derivar de uma de duas situações: ou a obtenção de uma margem injustificável do ponto de vista económico e moral, evidenciando falha de mercado, com ausência de concorrência efectiva e que assim carece de regulação urgente, ou deriva de um quase jogo de casino em que a maioria dos utilizadores não paga e consequentemente aqueles que honram os seus compromissos têm de bancar pelos outros. Mas assim sendo, deve ser regulada e taxada como se de jogo se tratasse.
Numa ou noutra situação, este fenómeno merece maior atenção e acção determinada e firme. O Estado deve naturalmente respeitar a livre vontade dos cidadãos em contratualizar o que entendem e com quem entendem, mas dentro de regras que protejam os menos avisados ou os mais desesperados. Numa conjuntura económica tão difícil, que coloca diariamente pessoas em situações de carência extrema, não é aceitável que haja negócios que se sustentem na usura descarada, que existirá sempre, é certo, mas remetida à condição de clandestinidade, e não deve ser o Estado a legalizá-la tranquilamente.
António Gomes Mota
A Comissão Europeia (CE) tem em discussão pública um Green Paper sobre a actividade dos auditores, visando a introdução de nova regulamentação sobre a mesma. Evitando grandes detalhes técnicos, centremo-nos na independência dos auditores face às empresas que auditam e na excessiva concentração do mercado centrada nas designadas Big 4, avocando a CE como fundamento para maior regulação a exigência legal inerente ao exercício da actividade. O documento aponta para uma regulamentação futura que suscita muitas dúvidas.
Ao considerar a rotação obrigatória do auditor está a assumir a incapacidade da evolução das práticas de governo das sociedades para assegurar mecanismos apropriados de controlo de qualidade e independência do trabalho do auditor. Acresce que não há nenhuma evidência empírica de foro científico que valide os benefícios de tal rotação.
Ao aventar a separação entre a empresa auditada e a entidade que contrata e estabelece os respectivos honorários ao auditor, está objectivamente a promover a transformação da actividade em algo de nebuloso, algures entre meras repartições públicas e empresas sem incentivos para promover a sua qualidade e eficiência.
Ao avançar com mecanismos artificiais e não de mercado que promovam o aparecimento de outras grandes empresas de auditoria, como a obrigatoriedade de consórcios ou a imposição de dois auditores para cada empresa, está na prática a potenciar custos adicionais às empresas auditadas, paradoxalmente a aumentar a dependência face ao cliente das auditoras de menor dimensão até serem porventura grandes, sem que se identifique benefício na qualidade da auditoria, pois não se imagina empresas mais pequenas e mais frágeis a disporem de meios para uma auditoria de melhor qualidade e a divergir nas opiniões das grandes.
Ao mesmo tempo e incompreensivelmente postula uma simplificação da revisão legal de contas às PME, sobre o pretexto de lhes aliviar custos, não protegendo os interesses dos seus stakeholders nem promovendo a sua evolução segundo adequados padrões de transparência e qualidade da informação prestada.
Mais timidamente, o documento aponta também caminhos, mais certeiros, ao nível de aperfeiçoamentos na fiscalização e no governo das empresas de auditoria.
Infelizmente, já não faz qualquer referência à preservação do papel das auditoras enquanto valiosos centros de criação de conhecimento, desenvolvimento de competências e de disseminação de melhores práticas de gestão organizacional.
Não havendo bom senso corre-se o sério risco de desconstrução de empresas muito qualificadas e profissionalizadas sem que se veja benefício evidente na qualidade do exercício da actividade.
E como responsável de uma Escola de Gestão, registo de interesse, fico apreensivo pelo papel que reconheço às grandes empresas de auditoria como importantes recrutadores de jovens licenciados e na formação que lhes facultam a benefício, também e mais tarde, de tantas outras empresas em que prosseguem as suas carreiras.
António Gomes Mota